O Governo do Estado, através da Secretaria de Estado de Turismo, prorroga para o dia 31 de Março o envio das Documentações referente ao ICMS critério turismo, de acordo com a Resolução SETUR Nº 001/2017.
Informamos também que está sendo divulgada a nova Resolução que regulamenta o ICMS Critério Turismo, Resolução n.º 41/2017 que segue abaixo.
RESOLUÇÃO SETUR No 41, 31 DE DEZEMBRO DE 2016
PADRONIZA A FORMA DE ENTREGA E
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS
EXIGIDOS PELO DECRETO ESTADUAL
45.403/2010, PARA FINS DE HABILITAÇÃO E
PONTUAÇÃO NA DISTRIBUIÇÃO DA
PARCELA DE ICMS PERTENCENTE AOS
MUNICÍPIOS PELO CRITÉRIO TURISMO.
O SECRETARIO DE ESTADO DE TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93,
§1o, III, da Constituição do Estado de Minais Gerais e considerando o disposto nos artigos 4o e 5o
do Decreto Estadual 45.403, de 18 de junho de 2010;
RESOLVE:
Art. 1o. A documentação exigida no Anexo I do Decreto Estadual 45.403, de 18 de junho de
2010, deverá ser apresentada segundo a padronização estabelecida nesta Resolução.
Art. 2o. A entrega dos documentos a que se refere o artigo anterior deverá se realizar apenas
através do endereço eletrônico www.icmsturismo.mg.gov.br, mediante cadastro prévio junto à
SETUR.
Art. 3o. O prazo anual para inserção dos dados no endereço eletrônico
www.icmsturismo.mg.gov.br será o dia 15/02.
Art. 4o. Os municípios interessados em pleitear o ICMS critério Turismo, deverão encaminhar
para a Secretaria de Turismo um ofício assinado pelo (a) Prefeito (a) designando um servidor
público dos quadros de pessoal da Prefeitura para atuar como Gestor Municipal de Turismo junto
à SETUR, e que será responsável pela inserção de documentos, dados, recebimento de
notificações e comunicados da Comissão de ICMS critério Turismo.
§ 1o. O ofício deverá conter os seguintes dados do servidor responsável: nome completo, número
do CPF, e-mail de contato, número de telefone fixo e celular.
§ 2o. Somente os ofícios que contiverem as informações completas serão cadastrados.
§ 3o. O ofício pode ser encaminhado à Secretaria de Estado de Turismo a qualquer tempo e
sempre que houver necessidade de alteração do Gestor Municipal de Turismo.
§ 4o. É de responsabilidade única e exclusiva do município a atualização tempestiva da
designação e dos dados do Gestor Municipal de Turismo.
Art. 5o. Após o recebimento do ofício assinado pelo Prefeito (a), a SETUR irá inserir ou atualizar
o cadastro do Gestor Municipal de Turismo e encaminhará, ao e-mail informado no referido
ofício, as informações necessárias para a finalização do cadastro do município.
Art. 6o. Os municípios interessados em pleitear o ICMS critério Turismo, deverão anualmente
encaminhar para a Secretaria de Turismo um ofício assinado pelo(a) Prefeito(a) identificando
individualmente todas as legislações e regulamentações inseridas no endereço eletrônico
www.icmsturismo.mg.gov.br e atestando a sua autenticidade e vigência durante o ano-referência.
§1o. O prazo anual para o envio deste ofício é o mesmo prazo definido no artigo 3o, dia 15/02.
§ 2.o Em caso de alteração de qualquer legislação ou regulamentação no decorrer do ano-
referência em análise, deverão ser obrigatoriamente inseridas no endereço eletrônico
www.icmsturismo.mg.gov.br a legislação ou regulamentação antiga e atualizada.
§3.o Entende-se por legislações e regulamentações as leis, decretos, regimentos, estatutos e
quaisquer outros tipos de regulamentos municipais que são exigidos no Anexo I do Decreto
Estadual 45.403, de 18 de junho de 2010.
Art. 7o. Anualmente as informações sobre o Cronograma Anual de Ações Turísticas deverão ser
inseridas diretamente no endereço eletrônico www.icmsturismo.mg.gov.br obedecendo ao
mesmo prazo estabelecido no artigo 3o.
Art. 8o. Os municípios deverão encaminhar cópia do ato de posse dos membros do Conselho
Municipal de Turismo que estavam empossados durante o ano-referência analisado.
§ 1o. No caso de ter ocorrido troca de gestão durante o ano-referência analisado, o município
deverá encaminhar o ato de posse da gestão antiga e da nova gestão.
§2o. No caso do parágrafo anterior também deverá ser encaminhada duas listagens dos membros
do Conselho Municipal de Turismo, Anexo II, uma da gestão antiga e outra da nova gestão.
Art. 9o. Ficam estabelecidos modelos de documentos exigidos pelo Decreto Estadual no 45.403,
de 18 de junho de 2010, na forma dos Anexos I a IV desta Resolução, observadas as normas
complementares estabelecidas nos artigos seguintes.
Art. 10o. O documento constante do Anexo I desta Resolução deverá ser obrigatoriamente
assinado pelo Presidente da Associação do Circuito Turístico ou, em caso de impedimento
devidamente justificado, por seu substituto legal.
Parágrafo único. As informações em desacordo com a publicação anual do Mapa da
Regionalização do Estado de Minas Gerais serão desconsideradas e ainda passíveis de punição,
nos termos da regulamentação específica.
Art. 11o. Referente ao Conselho Municipal de Turismo, além do preenchimento e envio do
Anexo II, também deverá preencher, no endereço eletrônico www.icmsturismo.mg.gov.br,
um campo referente aos dados da autoridade municipal responsável pelo turismo, Presidente e
Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 12o. O documento constante do anexo III desta Resolução deverá ser obrigatoriamente
assinado pelo Presidente do COMTUR ou, em caso de impedimento devidamente justificado,
por seu substituto legal.
Art. 13o. O documento constante do anexo IV desta Resolução deverá ser obrigatoriamente
assinado pelo Prefeito (a) Municipal, pelo responsável pela gestão do FUMTUR nos termos
da legislação ou regulamentação municipal, e por dois conselheiros do Conselho Municipal
de Turismo.
Parágrafo único. É imprescindível o preenchimento completo das informações do formulário,
como identificação da fonte e da destinação do recurso, bem como a sua fundamentação
autorizativa constante na lei ou na regulamentação do Fundo Municipal de Turismo.
Art. 14o. As notificações encaminhadas pela Comissão de ICMS critério Turismo passarão a
ser encaminhadas para o e-mail informado no Ofício previsto no Artigo 4o desta Resolução.
§1o. A ausência de resposta ou o não atendimento a todos os itens constantes no e-mail de
notificação poderá ensejar a inabilitação do Município.
§2o O prazo para resposta do e-mail de notificação será o mesmo estabelecido no parágrafo
único do artigo 6o do Decreto Estadual 45.403, de 18 de junho de 2010, sendo de 10 dias
corridos a contar de seu recebimento.
Art. 15o. Após a publicação dos índices provisórios os prefeitos municipais, as associações de
municípios ou seus representantes poderão impugnar os referidos índices no prazo de 15
(quinze) dias corridos a contar da publicação.
§ 1.o A impugnação deverá ser encaminhada para a SETUR via Correios ou protocolada
diretamente no protocolo Central da Cidade Administrativa, localizado no 1o andar do
Edifício Gerais.
§ 2o. Endereço para encaminhamento ou protocolo: Secretaria de Estado de Turismo,
Comissão de ICMS critério Turismo, Rodovia João Paulo II, 4001, Bairro Serra Verde, Belo
Horizonte, CEP 31.630-901.
Art. 16o. A SETUR não se responsabiliza por erros de preenchimento tanto no endereço
eletrônico www.icmsturismo.mg.gov.br ou no endereço físico da Secretaria, por problemas
com o serviço de entrega de e-mail, por casos fortuitos ou de força maior, bem como pelos
documentos e informações que apresentarem dados inverídicos e os consequentes prejuízos
ao não atendimento ao disposto nesta Resolução e no conteúdo das notificações
encaminhadas pela Comissão de ICMS critério Turismo.
Art. 17o Para fins de cumprimento dos critérios obrigatórios previstos na Lei 18.030/09
devem ser observadas as diretrizes contidas no documento “Orientações para o Planejamento
e Gestão Municipal do Turismo em Minas Gerais”, disponível no site institucional da
SETUR.
Art. 18o. Os casos omissos serão tratados pela Secretaria de Estado de Turismo.
Art. 19o. Fica revogada a Resolução SETUR no 06, de 22 de junho de 2010.
Art. 20o. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos ________________ de dezembro de 2016.
RICARDO ROCHA DE FARIA
Secretário de Estado de Turismo
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